- 1 -São competências do conselho científico, para além das que lhe forem cometidas pelo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, as seguintes:
- a)Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela ESCS nos domínios do ensino, da investigação aplicada, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade, zelando pela manutenção do princípio da autonomia científica;
- b)Fazer propostas sobre o desenvolvimento de actividades de ensino, de investigação, de extensão cultural e de prestação de serviços;
- c)Aprovar propostas de criação, extinção e reestruturação de cursos e respectivos planos de estudo apresentadas pelos departamentos, depois de ouvidas as respectivas comissões científicas;
- d)Elaborar propostas de numerus clausus para os cursos e outras actividades de formação, ouvido o conselho consultivo;
- e)Fazer propostas e emitir parecer sobre acordos, convénios e protocolos de cooperação com outras instituições e, bem assim, pronunciar-se sobre a participação da ESCS em outras pessoas colectivas, verificando se as actividades destas são compatíveis com as finalidades e interesses da Escola;
- f)Propor ao conselho directivo as alterações ao quadro de professores;
- g)Propor a abertura de concurso para novos docentes e a composição do respectivo júri;
- h)Estabelecer e organizar provas públicas, nos termos legais, e propor a nomeação dos respectivos júris;
- i)Deliberar acerca da nomeação definitiva dos professores, bem como sobre a nomeação, a celebração e a renovação de contratos de pessoal docente;
- j)Definir critérios de atribuição de serviço docente e aprovar a respectiva distribuição anual;
- k)Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo e dispensas de serviço docente;
- l)Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências, no quadro da legislação em vigor;
- m)Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos, nos termos da legislação em vigor;
- n)Fazer propostas e emitir parecer sobre a aquisição de equipamento científico e seu uso;
- o)Propor ao conselho directivo todas as acções que julgar convenientes para correcta concretização da política científica a integrar nos planos de desenvolvimento, incluindo a aquisição de equipamentos e espécimes bibliográficos, áudio-visuais e informáticos com relevância científica;
- p)Aprovar e avaliar a investigação científica realizada na ESCS;
- q)Dar parecer sobre a criação e extinção de centros e núcleos de investigação da ESCS, de acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 38.º;
- r)Aprovar a instalação de centros de investigação, de acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 70.º destes Estatutos.
- 2 -Os pareceres referidos nas alíneas e), p), q) e r) do número anterior devem ser, obrigatoriamente, emitidos no prazo máximo de 45 dias consecutivos após terem sido solicitados pela entidade competente.
- 3 -Para efeitos de apreciação de relatórios, de contratação e concursos de docentes, só terão direito a voto os docentes do conselho científico de categoria igual ou superior à dos candidatos.
Artigo 25.º — Das competências do conselho científico
Vigente desde: 15/03/2000
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Em vigor desde 15/03/2000