- 1 -As bolsas concedidas para execução de planos de atividades de duração superior a um ano são atribuídas por um período inicial de 12 meses, podendo ser objeto de renovação com observância do estabelecido neste regulamento.
- 2 -As bolsas de duração inferior a 12 meses poderão ser objeto de renovação até ao máximo de 12 meses.
- 3 -Compete ao orientador científico do bolseiro a iniciativa de propor a renovação da bolsa até 30 dias antes do termo.
- 4 -A proposta de renovação deverá ser dirigida ao Presidente do IPC pelo coordenador do projeto acompanhada de:
- a)Relatório detalhado dos trabalhos realizados e plano de atividades futuro, apresentado pelo bolseiro;
- b)Cópia de comunicações e publicações resultantes da atividade desenvolvida;
- c)Parecer do orientador sobre a avaliação do bolseiro, elaborado de acordo com o artigo 17.º
- 5 -Compete ao Presidente do IPC a decisão de renovação da bolsa.
- 6 -A autorização da renovação da bolsa não requer a assinatura de um novo contrato.
- 7 -A renovação da bolsa deverá ser comunicada à FCT no prazo de 10 dias úteis.
Artigo 16.º — Renovação da bolsa
Vigente desde: 01/06/2020
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Em vigor desde 01/06/2020