- 1 -O estatuto de bolseiro de investigação é automaticamente concedido com a celebração do contrato, de acordo como n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação, reportando-se sempre à data de início da bolsa.
- 2 -Compete ao IPC emitir todos os documentos comprovativos da qualidade de bolseiro abrangido pelo diploma referido no número anterior.
Artigo 15.º — Concessão do estatuto de bolseiro
Vigente desde: 01/06/2020
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