- 1 -Os bolseiros têm direito a:
- a)Receber mensalmente e através de transferência bancária, o montante contratualizado;
- b)Obter da entidade acolhedora o apoio técnico e logístico necessário à prossecução do plano de trabalhos;
- c)Ser avaliados;
- d)Beneficiar de um regime próprio de segurança social, nos termos do artigo 21.º do presente Regulamento;
- e)Beneficiar, por parte da entidade acolhedora ou financiadora, de um seguro contra acidentes pessoais, incluindo as deslocações ao estrangeiro;
- f)Suspender as atividades financiadas pela bolsa por motivo de parentalidade, nos termos do regime previsto no Código do Trabalho;
- g)Suspender as atividades financiadas pela bolsa por motivo de doença do bolseiro, justificada por atestado médico ou declaração de doença passada por estabelecimento hospitalar;
- h)Suspender o contrato de bolsa em caso de exercício transitório de outra função ou atividade remunerada, pública ou privada, incompatível com o regime de dedicação exclusiva previsto no artigo anterior;
- i)Beneficiar de um período de descanso que não exceda os 22 dias úteis por ano civil;
- j)Todos os outros direitos que decorram da lei ou de compromisso assumido aquando da assinatura do contrato de bolsa.
- 2 -Na suspensão a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 1 pode ser mantido o pagamento da bolsa pelo tempo correspondente, não havendo, nesse caso, lugar ao pagamento de outros subsídios aplicáveis nas eventualidades previstas naquelas disposições, nos termos gerais, reiniciando-se a contagem das atividades financiadas pela bolsa no 1.º dia útil de atividade do bolseiro após a interrupção.
Artigo 20.º — Direitos dos bolseiros
Vigente desde: 01/06/2020
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Em vigor desde 01/06/2020