Os bolseiros que não se encontrem abrangidos por qualquer regime de proteção social podem assegurar o exercício do direito à segurança social mediante adesão ao regime do seguro social voluntário, correspondente ao 1.º escalão referido no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de fevereiro, na sua atual redação.
Artigo 21.º — Segurança social
Vigente desde: 01/06/2020
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Em vigor desde 01/06/2020