- 1 -Enquanto entidade acolhedora, compete ao IPC:
- a)Acompanhar e fornecer o apoio técnico e logístico necessário ao cumprimento do plano de atividades por parte do bolseiro, através da Unidade Orgânica de Investigação do IPC, e designando-lhe aquando do início da bolsa um orientador científico que supervisiona a atividade desenvolvida;
- b)Proceder à avaliação do desempenho do bolseiro;
- c)Comunicar atempadamente ao bolseiro as regras de funcionamento da entidade acolhedora;
- d)Prestar, a todo o momento, a informação necessária, de forma a garantir ao bolseiro o conhecimento do seu estatuto.
- 2 -A atividade inserida no âmbito da bolsa pode, pela especial natureza e desde que previsto no contrato, ser desenvolvida noutra entidade, pública ou privada, considerando-se, neste caso, extensíveis a esta todos os deveres que incumbem à entidade acolhedora por força do número anterior.
- 3 -No âmbito das suas funções de supervisão, o orientador científico deve elaborar um relatório final de avaliação da atividade do bolseiro a remeter à entidade financiadora da bolsa.
- 4 -O IPC, enquanto entidade acolhedora, deve efetuar, pontualmente, os pagamentos a que se encontra vinculado por força deste regulamento e contrato de bolsa.
Artigo 23.º — Entidade acolhedora e financiadora
Vigente desde: 01/06/2020
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Em vigor desde 01/06/2020