- 1 -O bolseiro deve apresentar ao IPC, até 60 dias úteis após o termo da bolsa, em formato eletrónico, um relatório final das suas atividades onde constem as atividades desenvolvidas e resultados obtidos, incluindo as comunicações, publicações e criações científicas resultantes da atividade desenvolvida, e respetivos endereços URL, acompanhado pelo parecer dos orientadores.
- 2 -No âmbito das funções de supervisão, o orientador científico deverá elaborar um relatório final de avaliação da atividade do bolseiro que, após apreciação pelo Conselho Científico do Instituto de Investigação Aplicada (IIA) do IPC, será remetido à entidade financiadora do programa/ação no âmbito do qual foi concedida a bolsa.
Artigo 25.º — Relatórios finais
Vigente desde: 01/06/2020
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Em vigor desde 01/06/2020