- 1 -O pedido de cancelamento de bolsa por parte do bolseiro deverá ser formulado por escrito no Núcleo do Bolseiro que funciona no Departamento de Gestão de Recursos Humanos (DGRH) dos Serviços Centrais do IPC, até 30 dias antes da data indicada.
- 2 -Compete ao Presidente do IPC a decisão sobre o pedido, ouvido o orientador científico, devendo o cancelamento ser comunicado à FCT.
- 3 -O bolseiro que não atinja os objetivos essenciais estabelecidos no plano de trabalhos aprovado, ou cuja bolsa seja cancelada em virtude de violação grave dos seus deveres, pode ser obrigado, consoante as circunstâncias do caso concreto, a devolver a totalidade ou parte das importâncias que tiver recebido, nos termos do artigo 18.º do Estatuto Bolseiro Investigação.
- 4 -O cancelamento de bolsa, quer por iniciativa do bolseiro, quer por iniciativa do IPC, confere a este último o direito de celebrar novo contrato de bolsa, no âmbito do mesmo concurso, tendo em conta os limites legais cumulativos de duração de bolsa previstos no EBI, e desde que o contrato anterior não tenha sido cancelado na sequência de aplicação de sanção.
- 5 -Para execução do previsto no número anterior, os candidatos aprovados serão notificados, para aceitação, de acordo com o estabelecido no artigo 13.º do presente Regulamento.
Artigo 26.º — Cancelamento de bolsa
Vigente desde: 01/06/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2020