- 1 -O pagamento de um valor por adiantamento, pela FMUL à empresa contratada, antes da prestação dos serviços ou do fornecimento dos bens, pode ser efetuado desde que seja autorizado pelo órgão decisor e verificadas as condições previstas no n.º 1 e seguintes do artigo 292.º do CCP, nomeadamente:
- i)O valor dos adiantamentos não seja superior a 30 % do preço contratual;
- ii)Seja prestada caução de valor igual ou superior aos adiantamentos efetuados, sendo aplicável, com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 88.º e 90.º do CCP.
- i)O valor dos adiantamentos não seja superior a 30 % do preço contratual;
- 2 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados e autorizados pelo órgão decisor, nos termos do n.º 3 do artigo 292.º do CCP podem ser efetuados adiantamentos sem que sejam reunidas as condições previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 292.º do CCP.
Artigo 9.º — Aditamentos
Vigente desde: 17/06/2021
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