- 1 -As operações apoiadas no âmbito da presente intervenção do FSUE encontram-se sujeitas às seguintes ações:
- a)Ao nível do controlo comunitário, às missões desencadeadas pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude, sem prejuízo dos controlos do Tribunal de Contas e da Comissão Europeia;
- b)Ao nível nacional, à Inspeção-Geral de Finanças, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do planeamento.
- 2 -O resultado de cada ação de controlo condiciona o montante do apoio atribuído.
Artigo 11.º — Auditoria e controlo
Vigente desde: 18/06/2021
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Em vigor desde 18/06/2021