- 1 -Os dirigentes intermédios de 1.º, 2.º e 3.º grau são contratados em regime de contrato de trabalho em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.
- 2 -Os dirigentes intermédios de 4.º grau são contratados em regime de contrato de trabalho em comissão de serviço, por um período até três anos.
- 3 -Os dirigentes intermédios de 5.º grau são contratados em regime de contrato de trabalho em comissão de serviço, pelo período de dois anos, com possibilidade de recondução por iguais períodos.
- 4 -No caso de admissão de um dirigente na sequência de processo de recrutamento, podem ser acordados os termos da integração de um trabalhador externo à Universidade do Porto no fim da respetiva comissão de serviço, caso seja do interesse das partes.
- 5 -O contrato para exercício de cargo de dirigente intermédio em comissão de serviço, está sujeito a forma escrita e deve conter:
- a)Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
- b)Indicação do cargo a desempenhar, com menção expressa do regime de comissão de serviço;
- c)No caso de trabalhador da U. Porto, a atividade que exerce, bem como, sendo diversa, a que vai exercer após cessar a comissão;
- d)No caso de trabalhador admitido em regime de comissão de serviço que se preveja permanecer na U.Porto, a atividade que vai exercer após cessar a comissão.
- 6 -No caso dos trabalhadores da U.Porto, o tempo de serviço prestado como dirigente intermédio conta para todos os efeitos como se tivesse sido prestado na categoria de que o trabalhador é titular.
- 7 -A renovação da contratação em comissão de serviço depende da manutenção da previsão orgânica do cargo dirigente, de um julgamento de oportunidade face à alternativa de abertura de um concurso, das classificações obtidas nas avaliações de desempenho e da apreciação positiva do trabalho realizado, do relatório de atividades da comissão de serviço cessante e resultados obtidos, e ainda da apresentação do plano de atividades proposto para a nova comissão.
- 8 -A renovação da comissão de serviço deve ser comunicada ao dirigente intermédio até 60 dias consecutivos antes do seu termo, cessando a mesma no final do respetivo período, se não tiver sido manifestada expressamente a intenção de a renovar.
- 9 -Os dirigentes intermédios deverão produzir um relatório de atividades da comissão de serviço, até 90 dias consecutivos antes do seu termo, devendo, nos casos em que pretendam propor a renovação da comissão, elaborar um plano de atividades para a mesma, a apresentar no mesmo prazo.
- 10 -O processo de recondução para direção intermédia de 5.º grau deverá ter em consideração o disposto nos números 7, 8 e 9, com as necessárias adaptações.
- 11 -Numa situação de não renovação da comissão de serviço, as funções são asseguradas em regime de gestão corrente ou, transitoriamente, em regime de substituição até à designação de novo titular.
- 12 -O exercício de funções em regime de gestão corrente não poderá exceder o prazo máximo de 90 dias consecutivos.
Artigo 11.º — Regime de contrato de trabalho dos dirigentes intermédios
Vigente desde: 02/06/2020
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Em vigor desde 02/06/2020