- 1 -O disposto no presente regulamento é aplicável aos titulares de cargos de direção intermédia em exercício de funções aquando da entrada em vigor do presente normativo, com exceção do disposto no n.º 2.
- 2 -Os titulares de cargos de direção intermédia em exercício de funções aquando da entrada em vigor do presente normativo mantêm o vencimento na comissão de serviço em curso, e não poderão ter um vencimento inferior em caso de renovação da atual comissão de serviço.
- 3 -Mantêm-se válidos os processos de recrutamento cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data de entrada em vigor do presente regulamento, os quais deverão prosseguir os seus termos ao abrigo da regulamentação em vigor à data da sua abertura.
- 4 -Os despachos de homologação de seleção ou renovação de comissão de serviço dos dirigentes intermédios em exercício de funções aquando da entrada em vigor do presente regulamento são publicados no Diário da República.
Artigo 20.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 02/06/2020
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Em vigor desde 02/06/2020