Procede à primeira alteração ao Despacho n.º 12678/2023, de 12 de dezembro, que define os termos e as condições em que a segurança social comparticipa os utentes pelos encargos decorrentes da prestação dos cuidados de apoio social nas unidades e equipas da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.
Objeto
O presente despacho procede à primeira alteração ao Despacho n.º 12678/2023, de 12 de dezembro, que define os termos e as condições em que a segurança social comparticipa os utentes, pelos encargos decorrentes da prestação dos cuidados de apoio social nas seguintes unidades e equipas da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).
Alterações ao Despacho n.º 12678/2023, de 12 de dezembro
Os artigos 1.º, 5.º e 6.º do Despacho n.º 12678/2023, de 12 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
[...]
- a)Unidades de média duração e reabilitação (UMDR), unidade de longa duração e manutenção (ULDM) e unidades de dia e de promoção da autonomia (UDPA), previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 116/2021, de 15 de dezembro;
- b)[...]
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Para efeitos de determinação do montante de rendimento disponível do agregado familiar, é considerada a despesa com a renda de casa ou prestação devida pela aquisição de habitação própria e permanente, até ao limite de um IAS mensalmente, quando devidamente comprovada, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O rendimento per capita do agregado familiar do utente é calculado através da seguinte fórmula:
RC = (R - D)/12/n
em que:
RC - é o rendimento per capita;
R - é o rendimento anual ou anualizado do agregado familiar;
D - é a despesa com habitação anualizada, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 5.º;
n - é o número de elementos que constituem o agregado familiar nos termos previstos no artigo 3.º
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Alteração à tabela i do anexo ao Despacho n.º 12678/2023, de 12 de dezembro
A tabela i do anexo do Despacho n.º 12678/2023, de 12 de dezembro, é alterada com a redação constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos 30 dias após a referida data.
21 de maio de 2025. - A Secretária de Estado da Ação Social e da Inclusão, Maria Clara Gonçalves Marques Mendes. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Susana Filipa de Moura Lima.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«TABELA I
Comparticipação para as UMDR, ULDM e UDPA
a) [...]
b) [...]
c) Unidades de dia e de promoção da autonomia (UDPA)
Escalões de RC em função do indexante dos apoios sociais (IAS)
Percentagem a indexar ao RC
RC < 50 % do IAS
10 %
50 % < RC a ≤ 75 % do IAS
15 %
75 % < RC a ≤ 100 % do IAS
22,50 %
100 % < RC a ≤ 150 % do IAS
30 %
RC < 150 % a ≤ 175 % do IAS
37,50 %
RC > 175 % do IAS
47,50 %
»
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