Os artigos 1.º, 5.º e 6.º do Despacho n.º 12678/2023, de 12 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
[...]
- a)Unidades de média duração e reabilitação (UMDR), unidade de longa duração e manutenção (ULDM) e unidades de dia e de promoção da autonomia (UDPA), previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 116/2021, de 15 de dezembro;
- b)[...]
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Para efeitos de determinação do montante de rendimento disponível do agregado familiar, é considerada a despesa com a renda de casa ou prestação devida pela aquisição de habitação própria e permanente, até ao limite de um IAS mensalmente, quando devidamente comprovada, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O rendimento per capita do agregado familiar do utente é calculado através da seguinte fórmula:
RC = (R - D)/12/n
em que:
RC - é o rendimento per capita;
R - é o rendimento anual ou anualizado do agregado familiar;
D - é a despesa com habitação anualizada, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 5.º;
n - é o número de elementos que constituem o agregado familiar nos termos previstos no artigo 3.º
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]