- 1 -A comunicação aos/às interessados/as dos resultados provisórios e dos resultados definitivos será feita através de e-mail ou, em caso de inexistência deste meio, por carta registada para o endereço indicado no formulário de candidatura.
- 2 -Os/as interessados/as dispõem do prazo de 5 dias úteis, contados da data da notificação a que se refere o número anterior, para assim querendo, pronunciar-se por escrito sobre as listas provisórias.
- 3 -As listas provisórias tornar-se-ão definitivas se, no prazo indicado no número anterior, não forem apresentadas reclamações ou, sendo aquelas apresentadas, o Júri não considere os argumentos apresentados e mantenha a sua decisão.
- 4 -Caso o Júri altere a sua proposta de decisão, deverá aquela ser notificada nos termos do n.º 2, e seguir os termos dos n.os 3 e 4 do presente artigo e das disposições do artigo 8.º
Artigo 10.º — Listas provisórias, definitivas e decisão
Vigente desde: 26/05/2023
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Em vigor desde 26/05/2023