- 1 -O valor definido anualmente, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento, é proporcionalmente distribuído pelas diferentes tipologias de bolsa, em função do número de candidaturas admitidas.
- 2 -Dentro de cada tipologia de bolsa, o valor disponível é equitativamente dividido pelos/as candidatos/as admitidos/as, salvaguardando-se, porém, que o mesmo não ultrapassará:
- a)Os 200(euro) para os/as candidatos/as do 2.º ciclo do ensino básico;
- b)Os 300(euro) para os/as candidatos/as do 3.º ciclo do ensino básico, regular ou profissional;
- c)Os 400(euro) para os/as candidatos/as do ensino secundário, regular ou profissional;
- d)Os 500(euro) para os/as candidatos/as do ensino superior.
- 3 -Caso se verifique que os/as candidatos/as reúnem condições para beneficiar de mais do que uma tipologia de bolsa, até ao limite de duas, o valor da bolsa a atribuir será majorado em 30 %, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento.
- 4 -Os valores constantes nos n.os 2 e 3 do presente artigo, poderão ser inferiores, em função da relação entre o número de candidaturas admitidas e o valor previsto no orçamento municipal para o presente Regulamento Municipal.
- 5 -Aplicados os números anteriores e, na eventualidade de se verificar um valor remanescente numFa determinada tipologia, o mesmo será canalizado para as tipologias de bolsa com maior número de candidatos/as admitidos/as de forma a compensar as majorações a aplicar nos termos do n.º 3.
Artigo 9.º — Valor das bolsas
Vigente desde: 26/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2023