- 1 -A Câmara Municipal poderá conceder Bolsas de Estudo a estudantes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino profissional, do ensino secundário e superior público, nos seguintes casos:
- a)Bolsas Académicas, atribuídas a candidatos/as que preencham os requisitos socioeconómicos previstos no presente Regulamento;
- b)Bolsas por Excelência, atribuídas a candidatos/as que comprovem documentalmente capacidades de excelência, através da apresentação das seguintes avaliações:
- i)Média exata de 5 valores para estudantes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;
- ii)A média da classificação anual, exata, seja igual ou superior a 17 valores para estudantes do ensino secundário;
- iii)Para o ensino superior, aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do ano curricular em que se encontrava inscrito/a no ano letivo precedente, desde que estes créditos não respeitem a unidades curriculares com 2.ª inscrição, sendo a média final igual ou superior a 17 valores;
- c)Bolsas por Mérito Desportivo e Artístico são atribuídas a candidatos/as quando, em provas regionais, nacionais e internacionais de desporto federado, tenham obtido um resultado entre os três primeiros lugares de classificação na área distinguida ou tenham representado o país, integrados numa comitiva nacional oficial;
- i)As Bolsas por Mérito Desportivo e Artístico reportam-se ao desempenho e resultados obtidos na época desportiva que antecede o requerimento da referida bolsa;
- d)As Bolsas por Mérito Científico são atribuídas a candidatos/as com o grau de mestre ou doutor/a, mediante a apresentação de projetos de caráter científico de investigação;
- e)Bolsas por Situações Especiais ou Incapacidade são atribuídas a candidatos/as que apresentem, pelo menos, uma das seguintes condições, cumulativa com o disposto no n.º 2 do presente artigo:
- i)Sejam provenientes de famílias monoparentais;
- ii)Apresentem grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- iii)Em que pelo menos um dos progenitores seja portador de grau de deficiência igual ou superior a 60 %.
- 2 -As candidaturas apresentadas com enquadramento nas subalíneas i), ii), iii) da alínea e) do número anterior, terão de apresentar um rendimento per capita igual ou inferior ao Indexante de Apoios Sociais (IAS) em vigor, para cujo cálculo será deduzido o valor de 20 % ao rendimento bruto do agregado familiar.
Artigo 3.º — Destinatários e tipologia das bolsas
Vigente desde: 26/05/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2023