1 - Os/as candidatos/as poderão candidatar-se a mais do que uma tipologia de Bolsa de Estudo, podendo beneficiar apenas de uma, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Para efeitos do número anterior, caso se verifique que os/as candidatos/as reúnem condições para beneficiar de mais do que uma tipologia de bolsa, até ao limite de duas, o valor da bolsa a atribuir será majorado em 30 %.
3 - Poderão requerer a atribuição de Bolsas de Estudo os/as candidatos/as que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ter nacionalidade portuguesa ou estar legalmente autorizado a residir em Portugal;
b) Residir no Concelho de Montemor-o-Velho há mais de um ano;
c) Possuir até 28 anos de idade, inclusive, à data da candidatura;
d) Não possuir dívidas ao Instituto de Segurança Social, IP e à Autoridade Tributária e Aduaneira, quando aplicável;
e) Apresentar aproveitamento escolar no ano letivo anterior, salvo se a anterior falta de aproveitamento for devida a motivos de força maior, designadamente doença prolongada, desde que devidamente comprovada;
f) O/a candidato/a do ensino profissional deve apresentar certificado de aproveitamento escolar com uma percentagem igual ou superior a 95 % de módulos concluídos ou certificado de conclusão do curso profissional, no caso de não prosseguir os estudos;
g) O/a candidato/a do ensino superior tem de se encontrar inscrito/a no mínimo de 60 % do número total de créditos que formam o ano curricular que está a frequentar, salvo nos casos em que:
i) Se encontre matriculado/a num número de créditos inferior ao previsto devido a:
a) Encontrar-se a concluir o curso;
b) Normas regulamentares referentes à inscrição em unidades curriculares do 2.º semestre, tese, dissertação, projeto ou estágio de curso;
ii) Tenha terminado o seu ciclo de estudos no ano letivo anterior e não apresente frequência escolar aquando da apresentação da candidatura, por esse motivo;
h) Frequência escolar aquando da apresentação da candidatura, exceto os/as candidatos/as que, no ano letivo anterior, terminaram o seu ciclo de estudos do ensino secundário ou posterior (licenciatura, mestrado ou doutoramento).
4 - Para efeitos de avaliação da situação do aproveitamento escolar, o/a candidato/a deverá entregar um documento emitido pelo estabelecimento de ensino, comprovativo da situação em que se encontra.
5 - Consideram-se equiparadas à falta de aproveitamento escolar, as seguintes situações:
a) Mudança de curso ou de área de estudos;
b) Repetir a matrícula, numa ou mais disciplinas, para melhoria de nota;
c) Anular a matrícula ou ter interrompido os estudos;
d) Frequência do denominado "ano zero";
e) Já possuir habilitação ou curso equivalente àquele a que a candidatura diz respeito.
6 - Para as candidaturas às Bolsas Académicas referidas na alínea a) do artigo 3.º, terão, ainda, de cumprir os seguintes requisitos:
a) Não dispor por si, ou através do agregado familiar em que estejam inseridos/as, um rendimento per capita superior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor;
b) Sempre que se verificar alteração da composição do agregado familiar e/ou dos rendimentos à data da candidatura, a análise do processo será efetuada com base nos rendimentos atualizados, mediante a apresentação dos documentos previstos na alínea b), c) e d) do n.º 4 e da alínea a) e c) do n.º 5 do artigo 7.º do Regulamento.
7 - Para as candidaturas às Bolsas por Excelência, referidas na alínea b) do artigo 3.º, terão, ainda, em função do grau de ensino, de cumprir os seguintes requisitos:
a) Nos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico, avaliação final anual emitida pelo estabelecimento de ensino, de onde conste expressamente que o/a candidato/a obteve, no ano letivo anterior, a média final exata de 5 valores;
b) No Ensino Secundário, avaliação final anual emitida pelo estabelecimento de ensino, de onde conste expressamente que o/a candidato/a obteve, no ano letivo anterior, uma média final igual ou superior a 17 valores;
c) No Ensino Profissional, avaliação final anual emitida pelo estabelecimento de ensino, de onde conste expressamente que o/a candidato/a obteve, no ano letivo anterior, uma média final igual ou superior a 17 valores;
d) Para o Ensino Superior, aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do ano curricular em que se encontrava inscrito/a no ano letivo precedente, desde que estes créditos não respeitem a unidades curriculares com 2.ª inscrição, com a média final igual ou superior a 17 valores;
e) O cálculo da média da classificação anual é efetuado pelos serviços do Município, por ponderação de ECTS através da seguinte fórmula:
Nota UC (unidades curriculares) x N.º ECTS da UC = Total A (avaliação final)
Total A/Total de ECTS
8 - Para as candidaturas às Bolsas por Mérito Desportivo e Artístico referidas na alínea c) do artigo 3.º, os/as candidatos/as terão, ainda, de cumprir os seguintes requisitos:
a) Ter-se classificado entre os três primeiros lugares em provas regionais, nacionais e internacionais de desporto federado, no ano anterior à data da candidatura;
b) Ter representado o país, integrados/as numa comitiva nacional oficial, no ano anterior à data da candidatura.
9 - Para as candidaturas às Bolsas por Mérito Científico referidas na alínea d) do artigo 3.º, os/as candidatos/as terão, ainda, de cumprir os seguintes requisitos:
a) Demonstração da relevância fundamentada do objeto de estudo;
b) Qualidade científica e metodologia do programa de trabalho, devidamente atestada mediante declaração da instituição de ensino superior que o/a candidato/a frequenta.
10 - Para as candidaturas às Bolsas por Situações Especiais ou Incapacidade referidas na alínea e) do artigo 3.º, terão, ainda, de cumprir os seguintes requisitos, em função da bolsa a que se candidata:
a) A situação de monoparentalidade dos/as candidatos/as deverá ser devidamente comprovada, através de declaração da Junta de Freguesia que ateste a composição do agregado familiar, à qual deverá juntar-se cópia da regulação das responsabilidades parentais, quando exista;
b) A situação de incapacidade do/a candidato/a com um grau igual ou superior a 60 %, tem de ser comprovada através de Atestado Médico de Incapacidade Multiúso;
c) A situação de incapacidade em que pelo menos um dos progenitores/representante legal apresenta um grau igual ou superior a 60 %, tem de ser comprovada através de Atestado Médico de Incapacidade Multiuso.