- 1 -A atribuição do lugar de venda poderá revestir a seguinte tipologia:
Título permanente - pelo período de 2 (dois) anos
Título ocasional - pelo período de 1 (um) dia.
- 2 -Cada pessoa, singular ou coletiva, apenas pode ser titular no máximo, de 2 (dois) lugares de venda.
Artigo 10.º — Regime de atribuição do lugar de venda
Vigente desde: 26/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2023