- 1 -O mercadinho local destina-se à participação de:
- a)Pessoas singulares ou coletivas, para comercialização dos produtos da produção local resultante da sua atividade agrícola e/ou agropecuária;
- b)Pessoas singulares ou coletivas, para comercialização dos produtos transformados, de produção própria, com matéria prima exclusivamente resultante de produções agropecuárias de origem local;
- c)Grupos de produtores agrícolas que comercializem produtos agrícolas e agropecuários de produção local própria.
- 2 -No Mercadinho Local podem ainda ser exercidas atividades de animação, de demonstração ou de promoção de produtos locais, devidamente autorizadas pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas, nos termos por aquele fixados.
Artigo 3.º — Participantes
Vigente desde: 26/05/2023
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Em vigor desde 26/05/2023