- 1 -A ACSS, I. P., publica a metodologia de avaliação, incluindo a densificação dos critérios de avaliação e a definição das pontuações a atribuir a cada critério, garantindo a transparência e a objetividade do processo.
- 2 -A metodologia referida no número anterior deve ser divulgada no prazo de 15 dias seguidos após a publicação do presente despacho e antes da abertura do período de submissão das candidaturas, constituindo elemento obrigatório para a preparação das mesmas.
- 3 -Caso o montante global das candidaturas elegíveis ultrapasse o financiamento disponível, a hierarquização das candidaturas será efetuada com base na pontuação obtida nos critérios de avaliação definidos, de acordo com a metodologia previamente publicada pela ACSS, I. P.
- 4 -Para efeitos de uniformização e comparabilidade, a ACSS, I. P., define e publica previamente o formato e os elementos instrutórios obrigatórios das candidaturas, devendo os beneficiários utilizar exclusivamente o modelo disponibilizado, nomeadamente:
- a)Cumprimento dos requisitos técnicos definidos a divulgar em circular informativa até 5 dias após a publicação do presente despacho no Diário da República;
- b)Coerência entre o diagnóstico de necessidades, a intervenção proposta e os resultados esperados em termos de resposta aos desafios de acesso, qualidade, segurança e humanização dos cuidados pré e pós hospitalares nos serviços de urgência;
- c)Adequação do cronograma e do plano orçamental;
- d)Valorização estratégica da proposta, em função do impacto no SNS.
- 5 -A ACSS, I. P., obtém a pronúncia da DE-SNS, I. P., quanto ao mérito assistencial e em matéria de equipamentos médicos das candidaturas.
- 6 -A ACSS, I. P., pode solicitar, a todo o tempo e por escrito, os esclarecimentos que considere necessários e oportunos por parte das unidades de saúde que tenham apresentado candidaturas.
- 7 -As unidades de saúde devem responder aos esclarecimentos solicitados no prazo de 5 dias seguidos.
- 8 -A decisão final é comunicada pela ACSS, I. P., à DE-SNS, I. P., e à unidade de saúde candidata.
- 9 -As propostas apresentadas serão objeto de audiência prévia dos interessados, nos termos e prazos previstos no Código do Procedimento Administrativo, garantindo-se o exercício do direito de participação antes da decisão final.
Artigo 10.º — Avaliação das candidaturas
Vigente desde: 12/05/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2026