- 1 -O docente tem direito a uma avaliação de desempenho que vise o seu desenvolvimento profissional e a melhoria contínua da sua atividade.
- 2 -A avaliação está sujeita a audiência prévia, nos termos n.º 2 do artigo 21.º
- 3 -O avaliado pode impugnar a sua avaliação através de recurso ao Reitor.
- 4 -Cabe ao avaliado, autonomamente e por sua iniciativa, introduzir no formulário disponível para o efeito, até ao final do prazo de autoavaliação, os elementos que repute relevantes para a sua avaliação de desempenho respeitantes às atividades desenvolvidas no ano anterior.
- 5 -A não introdução no formulário dos elementos referidos no número anterior relativamente a cada um dos indicadores, dentro do prazo, significa a assunção, pelo avaliado, da ausência de atividade quanto a esse indicador no ano anterior.
- 6 -É dever do avaliado facultar os elementos de informação que lhe sejam solicitados e garantir participação ativa e responsabilização no processo de avaliação do seu desempenho.
Artigo 13.º — Avaliado
Vigente desde: 16/05/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2022