- 1 -Nos casos em que não for realizada a avaliação curricular prevista no artigo anterior, independentemente do motivo que lhe der origem, e desde que o avaliado tenha estado a desempenhar funções como docente do ensino superior por um período superior a 6 meses e inferior a 18 meses de serviço efetivo, a ausência de avaliação será suprida pela classificação de Adequado para o período em falta, podendo o docente requerer avaliação por ponderação curricular a realizar nos termos do disposto no artigo seguinte.
- 2 -No caso de docente que constitua relação jurídica de emprego público com a UÉ, no decurso do triénio, a avaliação do desempenho reporta-se ao real período de prestação de serviço nesse triénio, sempre que o docente nele tenha prestado pelo menos dezoito meses de serviço efetivo.
- 3 -No caso de docente que por doença se tenha encontrado impedido de exercer as suas funções durante parte do triénio de avaliação, aplica-se o disposto nos números 1 e 2.
- 4 -No caso de docente que por equiparação a bolseiro de longa duração se tenha encontrado impedido de exercer as suas funções durante parte do triénio de avaliação, a ausência de avaliação será suprida por ponderação curricular relativamente ao período em falta.
- 5 -Ao docente a desempenhar funções de gestão universitária como Reitor, Vice-Reitor, Pró-Reitor ou Diretor de Unidade Orgânica, cabe a avaliação final qualitativa de Excelente, tendo em consideração a exigência e responsabilidade destas funções. No entanto, estes docentes devem obrigatoriamente introduzir no formulário disponível para o efeito, até ao final do prazo de autoavaliação, os elementos que considerem relevantes para a sua avaliação de desempenho respeitantes às atividades desenvolvidas.
- 6 -No caso de docente a desempenhar funções de gestão universitária, nos termos do número anterior, por período inferior a um triénio, aplica-se, para efeitos de cálculo de pontuação, uma ponderação proporcional ao número de meses de exercício do cargo.
Artigo 4.º — Regime excecional de avaliação
Vigente desde: 16/05/2022
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Em vigor desde 16/05/2022