- 1 -Os investigadores de carreira contratados por tempo indeterminado com período experimental de 3 anos serão avaliados nas mesmas vertentes, parâmetros e instrumentos definidos no presente regulamento, no final do seu período experimental.
- 2 -A avaliação do período experimental é efetuada através de um relatório tal como definido no artigo 35.º, a apresentar pelo investigador de carreira ao Conselho Científico até 90 dias antes do término do período experimental.
- 3 -O incumprimento do prazo estabelecido no número anterior, por motivos imputáveis ao investigador, é fundamento suficiente para a não manutenção do contrato.
- 4 -O Conselho Científico do I3Bs pode solicitar, a relatores individuais ou a uma comissão constituída para o efeito, a elaboração de pareceres fundamentados acerca do desempenho do investigador durante o período em apreço, com vista a informar a sua decisão, podendo o presidente do Conselho Científico, se assim o entender, solicitar outros pareceres.
- 5 -Os relatores individuais e os membros da comissão referidos no número anterior devem ser detentores de categoria superior ou igual, na carreira de investigação ou na carreira docente, à do investigador em avaliação, desde que, em qualquer caso, não se encontrem em período experimental.
- 6 -A obtenção por um investigador de carreira em período experimental de uma classificação final de Relevante ou de Excelente, tal como definido no n.º 3 do artigo 34.º do presente regulamento, no final do período experimental, é fundamento suficiente para ser proposta a manutenção do contrato por tempo indeterminado.
- 7 -No caso de avaliação diferente de Relevante ou Excelente, tal como definido no n.º 3 do artigo 34.º do presente regulamento, o Conselho Científico pode propor a manutenção ou cessação do contrato por tempo indeterminado.
- 8 -Em todos os casos, a cessação ou manutenção dos contratos por tempo indeterminado no final do período experimental é da competência do Reitor sob proposta fundamentada do Conselho Científico e aprovada por maioria.
- 9 -A deliberação prevista no número anterior é tomada através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 10 -Antes da submissão da proposta de cessação ou manutenção dos contratos por tempo indeterminado ao Reitor, o Conselho Científico deverá proceder à audiência prévia dos interessados tal como definido no artigo 74.º do RPI-UM.
- 11 -As condições definidas para avaliação do período experimental não invalidam a necessidade de efetuar uma avaliação bianual dos investigadores em período experimental nas condições definidas no presente regulamento.
Artigo 7.º — Avaliação do período experimental
Vigente desde: 14/01/2022
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Em vigor desde 14/01/2022