- 1 -O docente tem direito à avaliação do seu desempenho, que é considerada para o seu desenvolvimento profissional.
- 2 -A avaliação está sujeita a audiência prévia, nos termos n.º 2 do artigo 25.º
- 3 -O avaliado pode impugnar a sua avaliação através de recurso ao Reitor.
- 4 -Cabe ao avaliado, autonomamente e por sua iniciativa, introduzir anualmente no formulário disponível para o efeito, até ao final do prazo de autoavaliação, os elementos que repute relevantes para a sua avaliação de desempenho respeitantes às atividades desenvolvidas no ano anterior.
- 5 -A não introdução no formulário dos elementos referidos no número anterior relativamente a cada um dos indicadores, dentro do prazo, significa a assunção, pelo avaliado, da ausência de atividade quanto a esse indicador no ano anterior.
Artigo 17.º — Avaliado
Vigente desde: 07/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/2017