- 1 -Relativamente a cada uma das quatro vertentes, a avaliação inclui elementos quantitativos através do cálculo das pontuações, sendo aplicados os fatores de qualificação, na vertente de investigação, conforme a grelha de avaliação em anexo.
- 2 -Para efeitos da avaliação, o investigador deve preencher a grelha de avaliação anexa ao presente Regulamento, bem como o relatório de desempenho previsto no artigo 8.º
- 3 -Para cada vertente da avaliação é atribuída a pontuação máxima de 100 pontos por biénio;
- 4 -Decorre do número anterior que desempenhos com pontuação acima desse valor não originarão classificações acima de 100 pontos;
- 5 -Atingida a pontuação de 100 pontos no biénio na vertente de investigação, o investigador pode circunscrever o preenchimento da grelha aos parâmetros que lhe garantam essa pontuação, carecendo esta da posterior validação pela comissão de avaliação;
- 6 -A alínea anterior apenas se aplica quando a comissão de avaliação ratificar as pontuações indicadas pelo investigador.
Artigo 14.º — Elementos da avaliação
Vigente desde: 14/01/2022
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Em vigor desde 14/01/2022