- 1 -A avaliação do desempenho tem por base a apreciação da atividade desenvolvida pelo investigador e descrita em relatório elaborado pelo investigador nos termos do artigo 8.º, o qual deverá ser submetido ao Conselho Científico do IE até ao 30.º dia anterior ao final do prazo de avaliação.
- 2 -A classificação final do investigador, resulta da integração da componente quantitativa, com um peso de 70 %, com a componente qualitativa, com um peso de 30 %.
- 3 -A classificação final da componente quantitativa corresponderá à integração das classificações parciais obtidas nos parâmetros enunciados dos artigos 10.º ao 13.º, ponderadas segundo o intervalo percentual determinado pelo investigador, como estipulado no artigo 9.º, posteriormente convertido para uma escala de 1 a 5 pontos, sendo que:
- a)Até 35 pontos, corresponde a 1;
- b)De 35 a 49 pontos, corresponde a 2;
- c)De 50 e 69 pontos, corresponde a 3;
- d)De 70 a 89 pontos, corresponde a 4;
- e)De 90 pontos para cima, corresponde a 5.
- 4 -A componente relativa à avaliação qualitativa reporta-se às alíneas a) e c) do ponto 1 do artigo 8.º, avaliada através de uma escala de 1 a 5 pontos, sendo que:
- a)Irrelevante corresponde a 1;
- b)Pouco relevante corresponde a 2;
- c)Regular corresponde a 3;
- d)Relevante corresponde a 4;
- e)Excelente corresponde a 5.
- 5 -A classificação final (CF) resulta da média ponderada das pontuações referentes à avaliação quantitativa e qualitativa descritas nos números anteriores, avaliada até à meia unidade e expressa em décimas, sendo traduzida em quatro menções qualitativas, nos seguintes termos:
- a)Desempenho Excelente, se CF (igual ou maior que) 4,5;
- b)Desempenho Relevante, se 3,5 (igual ou menor que) CF (menor que) 4,5;
- c)Desempenho Regular, se 2,5 (igual ou menor que) CF (menor que) 3,5;
- d)Desempenho Insuficiente, se CF (menor que) 2,5.
- 6 -Num esforço de atenção aos percursos curriculares de cada investigador e à sua categoria profissional, a ponderação a aplicar no IE em cada uma das vertentes de atividade é definida por cada investigador, de entre os limites fixados no artigo 9.º
- 7 -Em casos justificados, a pedido dos investigadores e por decisão da Comissão Coordenadora de Avaliação do IE, os intervalos de variação referidos no artigo 9.º poderão ser modificados, podendo ser aplicada a ponderação decorrente da ocupação efetiva em cada uma das vertentes de avaliação.
Artigo 16.º — Avaliação final
Vigente desde: 14/01/2022
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Em vigor desde 14/01/2022