- 1 -A alteração do posicionamento retributivo tem lugar nos termos estabelecidos no presente Regulamento e realiza-se em função da avaliação do desempenho.
- 2 -Podem beneficiar de alteração do posicionamento retributivo os investigadores contratados por tempo indeterminado que não se encontrem na posição retributiva mais elevada da sua categoria e que tenham, pelo menos, um total acumulado de dez pontos na posição retributiva em que se encontram, nos termos dos números seguintes.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, os investigadores contratados por tempo indeterminado que satisfaçam o referido no n.º 2 são ordenados, por ordem decrescente, em função do número de pontos acumulados na posição retributiva em que se encontram.
- 4 -Quando, para os efeitos previstos no presente artigo, for necessário proceder a desempate entre investigadores contratados que tenham o mesmo número de pontos acumulados, releva consecutivamente: (a) a antiguidade na respetiva posição retributiva; (b) o tempo de serviço na categoria; e (c) o tempo no exercício de funções públicas.
- 5 -É obrigatória a alteração do posicionamento retributivo sempre que um investigador de carreira, no processo de avaliação do desempenho, tenha obtido a menção máxima, durante um período de seis anos consecutivos.
- 6 -As alterações do posicionamento retributivo previstas nos números anteriores têm em consideração o total de pontos acumulados desde a última alteração de posicionamento retributivo.
- 7 -Para efeitos do número anterior, tendo ocorrido uma alteração do posicionamento retributivo, independentemente do facto que lhe tiver dado origem, apenas são contados para o total acumulado futuro os pontos correspondentes às avaliações aos anos decorridos após essa alteração.
- 8 -O montante máximo dos encargos financeiros que, em cada ano, pode ser afetado à alteração do posicionamento retributivo dos investigadores contratados por tempo indeterminado é fixado por despacho do Reitor.
- 9 -As alterações do posicionamento retributivo, reguladas no presente artigo, reportam-se a 1 de janeiro do ano em que tiverem lugar.
Artigo 29.º — Alteração do posicionamento retributivo
Vigente desde: 14/01/2022
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Em vigor desde 14/01/2022