- 1 -O processo de avaliação está sujeito à aplicação do regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Sem prejuízo da publicitação de etapas previstas na lei aplicável e no presente Regulamento, os procedimentos específicos relativos à avaliação do desempenho de cada investigador têm caráter reservado, devendo a respetiva documentação ser arquivada no processo individual do investigador.
- 3 -Com exceção do avaliado, todos os intervenientes no processo de avaliação ficam sujeitos ao dever de sigilo, bem como os que, em virtude do exercício das suas funções, tenham conhecimento do mesmo.
- 4 -Na concretização do princípio da transparência referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º, o IE deverá proceder à divulgação, até um mês no início de cada biénio, dos parâmetros e instrumentos, bem como da correspondente ponderação, a aplicar no processo de avaliação.
- 5 -O acesso à documentação relativa à avaliação de cada investigador subordina-se ao disposto no Código do Procedimento Administrativo e à legislação relativa ao acesso a documentos administrativos.
Artigo 35.º — Imparcialidade, transparência e confidencialidade
Vigente desde: 14/01/2022
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Em vigor desde 14/01/2022