- 1 -A avaliação do desempenho dos investigadores é por regra realizada de dois em dois anos, de acordo com calendarização a definir em Despacho Reitoral, com base nos relatórios bienais dos investigadores.
- 2 -A avaliação tem lugar nos meses de janeiro a junho de cada novo biénio, reportando-se ao desempenho dos dois anos civis anteriores.
- 3 -No caso de o investigador, por qualquer motivo atendível, designadamente doença ou licença parental em qualquer modalidade, se encontre impedido, no período em avaliação, de exercer as suas funções por um período não inferior a 25 %, o calendário da avaliação será diferido por um período igual ao da ausência.
- 4 -É requisito de aplicação do processo de avaliação o exercício efetivo de funções durante o período mínimo de doze meses.
Artigo 5.º — Periodicidade
Vigente desde: 14/01/2022
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Em vigor desde 14/01/2022