Nos casos em que não seja possível realizar a avaliação do desempenho nos termos previstos no n.º 1 do artigo 3.º, com fundamento em circunstâncias que o Conselho Científico do IE considere atendíveis, dará este órgão início ao processo de avaliação por ponderação curricular, a realizar nos termos do disposto no artigo seguinte.
Artigo 6.º — Regime excecional de avaliação
Vigente desde: 14/01/2022
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Em vigor desde 14/01/2022