- 1 -O relatório de desempenho é constituído por três partes e deve sintetizar a atividade realizada pelo investigador, de acordo com o despacho reitoral que regula o processo de avaliação dos investigadores, da seguinte forma:
- a)A parte I deve apresentar um resumo das principais contribuições da atividade desenvolvida no período em análise;
- b)A parte II deve apresentar os indicadores de produtividade em modelo próprio que será fornecido para o efeito;
- c)A parte III deve proceder a uma breve análise crítica da atividade desenvolvida nas quatro vertentes da avaliação.
- 2 -O relatório referido no número anterior deve ser apresentado em formato digital, descrevendo as contribuições científicas e académicas do investigador no período em avaliação, acrescido de quaisquer outros elementos que o investigador considere relevantes para apreciação da atividade desenvolvida.
- 3 -No caso do pessoal investigador contratado a termo resolutivo, o relatório pode incluir apenas as partes I e II referidas no número anterior.
Artigo 8.º — Relatório de desempenho
Vigente desde: 14/01/2022
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Em vigor desde 14/01/2022