- 1 -A avaliação dos investigadores deverá incidir sobre as vertentes de atividade a seguir indicadas, na medida em que elas lhes tenham estado afetas durante o período a que se refere a avaliação, com ponderações a variar dentro dos seguintes intervalos, a distribuir pelo próprio investigador:
- a)Investigação - entre 70 % e 80 %, sem prejuízo do número seguinte;
- b)Transferência e valorização do conhecimento - entre 0 % e 20 %;
- c)Gestão e outras tarefas- entre 0 % e 20 %;
- d)Docência e formação - entre 0 % e 20 %.
- 2 -No caso dos investigadores contratados a termo resolutivo, a vertente investigação pode ter uma ponderação entre 70 % e 100 %.
Artigo 9.º — Vertentes da avaliação
Vigente desde: 14/01/2022
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