- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º e 9.º e com exceção da sinalização direcional prevista no artigo 39.º, toda a publicidade a inscrever ou afixar nas imediações das vias municipais fora dos aglomerados urbanos, desde que não visível a partir das estradas nacionais, deverá observar os seguintes condicionalismos:
- a)Nas estradas municipais, deverá ser colocada a uma distância mínima de 15 metros do limite exterior da faixa de rodagem, medida na horizontal;
- b)Nos caminhos municipais, deverá ser colocada a uma distância mínima de 10 metros do limite exterior da faixa de rodagem, medida na horizontal;
- c)Em caso de proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação, deverá ser colocada a uma distância mínima de 25 metros do limite exterior da faixa de rodagem, medida na horizontal.
- 2 -Estão excluídas dos condicionalismos expressos no número anterior as mensagens publicitárias com interesse patrimonial ou cultural, bem como as mensagens publicitárias com interesse turístico reconhecido nos termos do decreto regulamentar n.º 22/98, de 21 de setembro.
- 3 -Estão igualmente excluídas dos condicionalismos indicados as mensagens publicitárias que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos públicos ou particulares, desde que as mesmas sejam inscritas ou afixadas nos mesmos.
Artigo 10.º — Publicidade nas vias municipais
Vigente desde: 07/07/2017
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Em vigor desde 07/07/2017