- 1 -O interessado na exploração de um estabelecimento deve usar o "Balcão do Empreendedor" para declarar que pretende ocupar o espaço público, entendido como a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público das autarquias locais, para algum dos seguintes fins:
- a)Instalação de toldo e respetiva sanefa;
- b)Instalação de esplanada aberta;
- c)Instalação de estrado e guarda-ventos;
- d)Instalação de vitrina e expositor;
- e)Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;
- f)Instalação de arcas e máquinas de gelado;
- g)Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;
- h)Instalação de floreira;
- i)Instalação de contentor para resíduos
- 2 -Aplica-se o regime da mera comunicação prévia que consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à ocupação do espaço público, quando as caraterísticas e localização do mobiliário urbano respeitarem integralmente os critérios estabelecidos no Anexo I e II e após o pagamento das taxas devidas.
- 3 -No caso das características e a localização do mobiliário urbano não respeitarem integralmente os critérios definidos nos Anexos I e II, aplica-se o regime da autorização.
- 4 -A autorização prevista no número anterior consiste numa declaração que permite ao interessado proceder à ocupação do espaço público, quando o Presidente da Câmara Municipal emita despacho de deferimento ou quando não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados a partir do momento do pagamento das taxas devidas.
- 5 -O despacho de indeferimento deve identificar as desconformidades do pedido com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e cujo cumprimento não é dispensado.
- 6 -A ocupação de espaço público para fins distintos dos mencionados no n.º 1 segue o regime de licenciamento previsto no artigo 19.º
Artigo 13.º — Finalidades admissíveis
Vigente desde: 07/07/2017
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Em vigor desde 07/07/2017