- 1 -A ocupação do espaço público para fins conexos com o exercício de atividade económica em estabelecimento, no âmbito do designado licenciamento zero, é regulada nos termos do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual e diplomas complementares e está sujeita ao regime simplificado da mera comunicão prévia ou da autorização, tramitado no "Balcão do Empreendedor".
- 2 -A ocupação do espaço público, referida no número anterior, encontra-se sujeita ao cumprimento das regras previstas neste regulamento e dos critérios estabelecidos nos seus anexos, bem como ao pagamento das taxas previstas no regulamento geral das taxas municipais e preços do Município de Figueiró dos Vinhos.
Artigo 12.º — Licenciamento zero
Vigente desde: 07/07/2017
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Em vigor desde 07/07/2017