- 1 -O direito de ocupação do espaço público conferido pela mera comunicação prévia e pela autorização, tem natureza precária, e é concedido pelo prazo máximo de um ano ou fração, contado da data de emissão do comprovativo eletrónico de entrega no «Balcão do Empreendedor», acompanhado do comprovativo do pagamento das taxas devidas.
- 2 -O disposto no número anterior, não impede o Município de proceder à remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.
- 3 -O período de tempo da ocupação é o fixado na declaração pelo interessado, não podendo, no entanto, ultrapassar o prazo fixado no n.º 1, findo o qual se renovará automática e sucessivamente, por igual período, sempre que o titular proceda à mera comunicação prévia ou pedido de autorização e pague a respetiva taxa.
Artigo 16.º — Eficácia e validade da mera comunicação prévia e autorização
Vigente desde: 07/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/2017