- 1 -Caso o pedido de licenciamento não venha instruído com os pareceres das entidades externas legalmente exigíveis, o Município efetua a consulta no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da apresentação do requerimento corretamente instruído.
- 2 -Salvo disposição em contrário, os pareceres solicitados deverão ser emitidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de receção do ofício respetivo, findo o qual poderá o processo prosseguir e ser proferida decisão, nos termos do disposto no artigo 92.º do código do procedimento administrativo.
Artigo 24.º — Consulta a entidades externas
Vigente desde: 07/07/2017
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