- 1 -A difusão de publicidade através de meios sonoros fixos ou móveis será objeto de licenciamento temporário, devendo ser observada a legislação vigente, nomeadamente a que se refere ao ruído.
- 2 -No caso de se tratar da publicidade sonora prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º da lei n.º 97/98, de 17 de agosto, na atual redação, é aplicável o seguinte:
- a)É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos ou na via pública, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público;
- b)A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer:
- i)No período compreendido entre as 9 e as 20 horas;
- ii)A uma distância mínima de 300 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto.
Artigo 38.º — Publicidade Sonora
Vigente desde: 07/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/2017