- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, sempre que se detete a existência de elementos que ocupem o espaço público ou a afixação de mensagens publicitárias de forma ilícita, o Presidente da Câmara Municipal notificará o infrator para, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da receção da notificação, proceder à remoção dos mesmos.
- 2 -Em caso de caducidade ou revogação de qualquer ato autorizado de ocupação do espaço público, bem como de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, ou ainda do termo do período de tempo a que respeita a mera comunicação prévia ou a autorização, deve o respetivo titular proceder à remoção do mobiliário urbano, da publicidade, bem como dos respetivos suportes ou materiais, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados, respetivamente, da caducidade, revogação, ou termo do período de tempo a que respeita.
- 3 -Decorrido o prazo fixado para o efeito sem que a situação seja legalizada ou a ordem de cessação e remoção se mostre cumprida, o Presidente da Câmara Municipal determina a remoção coerciva por conta do infrator.
Artigo 43.º — Afixação de publicidade e ocupação do espaço público ilícita
Vigente desde: 07/07/2017
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Em vigor desde 07/07/2017