- 1 -Sem prejuízo dos deveres constantes no presente regulamento que forem concretamente aplicáveis, a reparação dos danos provocados no espaço público, em consequência de ações ou omissões decorrentes das atividades objeto do mesmo, constitui encargo solidário dos seus responsáveis, os quais sem embargo da sua comunicação à Câmara Municipal, devem proceder ao início da sua execução no prazo máximo de 48 horas, concluindo-a no mais curto prazo possível ou no prazo estabelecido pela Câmara Municipal.
- 2 -Expirados os prazos estipulados no número anterior, a Câmara Municipal no uso das suas competências pode substituir-se aos responsáveis, nos termos do artigo anterior, sem necessidade de comunicação prévia, através dos serviços municipais ou por recurso a entidade exterior, por conta daqueles, sendo o custo dos trabalhos calculados pelos serviços técnicos camarários competentes.
- 3 -O custo dos trabalhos executados nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da notificação para o efeito, se outro prazo não decorrer da lei, será cobrado em processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes.
Artigo 45.º — Danos no espaço público
Vigente desde: 07/07/2017
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Em vigor desde 07/07/2017