- 1 -Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constituem contraordenações puníveis com coima as situações tipificadas na lei n.º 97/98, de 17 de agosto, na atual redação, e no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na atual redação, aplicando-se ao montante das coimas e às sanções acessórias o disposto nos mesmos consoante estejam em causa infrações praticadas no âmbito de um ou de outro diploma, nos seguintes termos:
- a)A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 12.º, que não corresponda à verdade, punível com coima de
1 000,00 (euro) a 7 000,00 (euro), tratando-se de uma pessoa singular, ou de
3 000,00 (euro) a 25 000,00 (euro), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- b)A não realização da comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 10.º, punível com coima de 700,00 (euro) a 5 000,00 (euro), tratando-se de uma pessoa singular, ou de 2 000,00 (euro) a 15 000,00 (euro), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- c)A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial da mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 10.º, punível com coima de 400,00 (euro) a 2 000,00 (euro), tratando-se de uma pessoa singular, ou de 1 000,00 (euro) a 5 000,00 (euro), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- d)A não atualização dos dados prevista no n.º 7 do artigo 12.º, punível com coima de 300,00 (euro) a 1 500,00 (euro), tratando-se de uma pessoa singular, ou de 800,00 (euro) a 4 000,00 (euro), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- e)O cumprimento fora do prazo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º, punível com coima de 100,00 (euro) a 500,00 (euro), tratando-se de uma pessoa singular, ou de 400,00 (euro) a 2 000,00 (euro), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.
- a)A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 12.º, que não corresponda à verdade, punível com coima de
- 2 -Constituem ainda contraordenação:
- a)A violação de normas imperativas, designadamente quanto a deveres do titular e regras sobre higiene, manutenção e conservação, previstas no capítulo V;
- b)A ocupação do espaço público ou afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias sem o devido procedimento de licenciamento previsto no presente regulamento;
- c)A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias e a ocupação do espaço público em desrespeito às condições previstas no ato licenciador ou condições técnicas consagradas nos anexos ao presente regulamento;
- d)O não cumprimento, no prazo estabelecido, da cessação de utilização ou ocupação ilícita do espaço público, bem como da determinação municipal de remoção de publicidade, suporte ou mobiliário urbano, nos termos do previsto nos artigos 43.º e 44.º
- 3 -As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima graduada de 3,74 (euro) até ao máximo de 3.740,98 (euro), no caso de pessoa singular e de 3,74 (euro) até 44.891,81 (euro) no caso de pessoa coletiva.
- 4 -Em caso de negligência, os montantes máximos das coimas previstas são reduzidos para metade.
- 5 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos Vereadores, a instrução dos processos de contraordenação e a nomeação do respetivo instrutor bem como a aplicação das respetivas coimas e das sanções acessórias.
- 6 -O produto das coimas apreendido nos processos de contraordenação reverte na totalidade para os municípios respetivos.
Artigo 46.º — Regime contraordenacional
Vigente desde: 07/07/2017
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Em vigor desde 07/07/2017