- 1 -Em tudo o que não estiver disposto no presente regulamento, aplicar-se-ão as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro e legislação conexa, bem como as disposições da lei n.º 97/88, de 17 de agosto, do Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de abril, e demais legislação em vigor sobre as matérias objeto do presente regulamento.
- 2 -O presente regulamento só é aplicável aos requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor.
- 3 -As licenças existentes à data da entrada em vigor do presente regulamento permanecem válidas até ao termo do seu prazo ou do prazo da renovação entretanto ocorrida.
Artigo 50.º — Normas supletivas, transitórias e casos omissos
Vigente desde: 07/07/2017
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Em vigor desde 07/07/2017