O presente regulamento entra em vigor no dia subsequente à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Critérios a observar na ocupação de espaço público
(a que se refere o artigo 12.º do Regulamento)
1 - Condições de instalação e manutenção de um toldo e da respetiva sanefa
1.1 - A instalação de um toldo e da respetiva sanefa deve respeitar as seguintes condições:
a) O suporte de afixação deve ser a fachada do estabelecimento;
b) A saliência máxima não poderá ser superior à largura do passeio em que o mesmo tenha uma largura máxima de um 1,20 m nas zonas em que o passeio confronte com zona de estacionamento e em vias condicionadas ao trânsito pesado;
c) Nos arruamentos onde não exista passeio, a saliência deverá garantir um corredor livre de obstáculos com largura mínima de 2,50 m, para a circulação/passagem de veículos de emergência, de recolha de lixos, cargas e descargas ou dos residentes;
d) Nos arruamentos onde não exista passeio e sempre que esteja associado um estrado nos termos previstos no presente regulamento, a saliência não poderá exceder a largura do mesmo;
e) Observar uma distância ao solo do limite inferior igual ou superior a 2,20 m, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença;
f) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;
g) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.
1.2 - A saliência é medida do alinhamento da fachada do prédio ao extremo horizontal do toldo e respetiva sanefa, quando aberto.
1.3 - No Centro Histórico as cores, padrões, decoração, pintura e desenho dos toldos e sanefas não poderão pôr em causa o ambiente ou a estética do local pretendido, devendo ser semelhantes aos exemplos existentes.
1.4 - O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.
1.5 - O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa.
2 - Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta
2.1 - Na instalação de uma esplanada aberta devem respeitar-se as seguintes condições:
a) Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento;
b) A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;
c) Deixar um espaço igual ou superior a 1,00 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;
d) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo do previsto nas condições de instalação de estrados;
e) Não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada;
f) Na ausência de passeio, garantir um corredor livre de obstáculos com largura mínima de 2,50 m, para a circulação/passagem de veículos de emergência, de recolha de lixos, cargas e descargas ou dos residentes.
g) Nos arruamentos sem passeios deverão ser devidamente sinalizadas por forma a garantir a segurança dos utentes.
h) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,20 m contados:
I - A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;
II - A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.
2.2 - Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 2,00 m.
2.3 - Não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5 m para cada lado das zonas de paragem de veículos de transporte coletivo e passadeiras de atravessamento de peões.
3 - Condições de instalação e manutenção de mobiliário urbano em esplanada aberta
3.1 - O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:
a) Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada;
b) Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;
c) Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes;
d) Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança.
4 - Condições de instalação de estrados
4.1 - É permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada desde que não exceda os limites daquela e cumpra os seguintes requisitos:
a) Não exceder a área declarada para instalação da esplanada, exceto quando haja vantagem de abranger a faixa de acesso à entrada do estabelecimento, que, nesse caso, deve ser mantida livre de mesas e cadeiras;
b) Não exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo, exceto em caso de manifesta falta de alternativa;
c) Serem amovíveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira tratada ou ferro, de estrutura aligeirada, podendo incluir várias plataformas desniveladas de modo a acompanhar o perfil da rua;
d) Os limites dos estrados com altura superior a 0,25 m devem ser equipados com guardas de segurança com uma altura mínima de 0,80 m acima do piso respetivo, para salvaguardar o risco de queda, devendo a sua instalação adequar-se às condições relativas, aos guarda ventos do artigo seguinte;
e) Na instalação de estrados devem ser salvaguardadas as condições de segurança de circulação pedonal, designadamente a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, previstas na lei em vigor, não sendo admissível rampas de acesso para fora da área delimitada para o estrado;
f) Nos arruamentos sem passeios deverão ser devidamente sinalizadas por forma a garantir a segurança dos utentes.
5 - Condições de instalação de um guarda-vento
5.1 - O guarda-vento deve ser amovível e instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.
5.2 - A instalação de um guarda-vento deve ser feita nas seguintes condições:
a) Deve ser efetuado junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não deve ultrapassar o da esplanada;
b) Deve ser transparente e sem fixação ao solo, podendo ter uma parte opaca, desde que não exceda 0,60 m contados a partir do solo;
c) A altura do guarda-vento não pode exceder 1,50 m, contados a partir do solo;
d) Quando contíguo ao estabelecimento a que pertence, não pode ultrapassar o limite do respetivo estabelecimento;
e) Quando respeita a espaço não fronteiro ao respetivo estabelecimento, o pedido de instalação de guarda-ventos deve ser instruído com as necessárias autorizações de todos os proprietários afetados pela sua instalação.
5.3 - Nas zonas definidas como Centro Histórico o material de que é constituído o guarda-vento deve ser de harmonia com o restante mobiliário urbano da esplanada na qual se insere.
5.4 - Na instalação de um guarda-vento deve ainda respeitar-se uma distância igual ou superior a:
a) 0,80 m entre o guarda-vento e outros estabelecimentos, montras e acessos;
b) 1,20 m entre o guarda-vento e outro mobiliário urbano que não o da respetiva esplanada aberta.
6 - Condições de instalação de uma vitrina
6.1 - Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as seguintes condições:
a) O suporte de afixação deve ser a fachada do estabelecimento;
b) Não se sobrepôr a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;
c) A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou superior a 1,40 m, não podendo ultrapassar a altura dos vãos da fachada, ou quando não existam a altura de 2,00 m;
d) Não exceder 0,15 m de balanço em relação ao plano da fachada do edifício.
e) Integrar-se de forma harmoniosa e equilibrada na fachada do edifício;
f) Não conter arestas vivas ou elementos cortantes.
6.2 - Nas zonas definidas como Centro Histórico, a instalação de uma vitrina deve ainda respeitar as seguintes condições:
a) Localizar-se na fachada do piso térreo correspondente ao respetivo estabelecimento;
b) A sua dimensão deve ter em conta a métrica dos elementos compositivos da fachada;
c) O material a utilizar na sua estrutura, bem como a cor a aplicar na mesma, deve corresponder ao existente no edifício, nomeadamente ao nível do revestimento da fachada, das caixilharias ou dos gradeamentos.
7 - Condições de instalação de um expositor
7.1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado junto à fachada do edifício, exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.
7.2 - O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2,00 m, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:
a) Ser contíguo ao respetivo estabelecimento;
b) Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,20 m entre o limite exterior do passeio e o prédio;
c) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;
d) Não exceder 1,50 m de altura a partir do solo;
e) Reservar uma altura mínima contados a partir do plano inferior do expositor ao solo para fácil limpeza.
8 - Condições de instalação de uma arca ou máquina de gelados
8.1 - Na instalação de uma arca ou máquina de gelados devem respeitar-se as seguintes condições de instalação:
a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;
b) Não exceder 1,00 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;
c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,20 m;
9 - Condições de instalação de um brinquedo mecânico e equipamento similar
9.1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico e equipamento similar, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.
9.2 - A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar deve ainda respeitar as seguintes condições:
a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;
b) Não exceder 1,00 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;
c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,20 m.
10 - Condições de instalação e manutenção de uma floreira
10.1 - A floreira deve ser instalada junto à fachada do respetivo estabelecimento ou quando estiver integrada numa esplanada, dentro dos limites da área de ocupação desta.
10.2 - As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos apresentar elementos contundentes, ser produtoras de substâncias tóxicas, desprender folhas, flores, frutos, ou substâncias que tornem o piso escorregadio.
10.3 - O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.
10.4 - Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,20 m.
11 - Condições de instalação e manutenção de um contentor para resíduos
11.1 - O contentor para resíduos deve ser instalado junto à fachada do respetivo estabelecimento ou quando estiver integrado numa esplanada, dentro dos limites da área de ocupação desta.
11.2 - Sempre que o contentor para resíduos se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído.
11.3 - A instalação de um contentor para resíduos no espaço público não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço.
11.4 - O contentor para resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.
11.5 - Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,20 m.
ANEXO II
Critérios a observar na instalação de suportes publicitários
(a que se refere o artigo 12.º do Regulamento)
1 - Condições gerais:
1.1 - Condições de instalação de um suporte publicitário
1.1.1 - A instalação de um suporte publicitário deve respeitar as seguintes condições:
Deixar livre um espaço igual ou superior 0,50 m em relação ao limite externo do passeio, com exceção dos imóveis localizados no Centro Histórico, onde deve ficar salvaguardada uma distância mínima ao limite do passeio de 0,40 m.
1.1.2 - Em passeios com largura igual ou inferior a 0,90 m não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ao nível do solo.
1.1.3 - Apenas se admite a instalação de dois suportes publicitários por estabelecimento.
1.2 - Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano
1.2.1 - É permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano.
1.2.2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial numa esplanada deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, a mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial, desde que afixados ou inscritos nas costas das cadeiras, nas abas pendentes dos guarda-sóis, nos toldos e nas sanefas:
I - Quando a sua instalação for efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a latgura da mesma;
II - Quando a mensagem publicitária for afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano das esplanadas.
1.3 - Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias sonoras
1.3.1 - É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos ou na via pública, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público.
1.3.2 - A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas e apenas pode ocorrer:
a) No período compreendido entre as 9 e as 20 horas;
b) A uma distância mínima de 300 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de centros de saúde, hospitais, cemitérios, locais de culto e tribunais.
1.3.3 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pelo Regulamento Geral de Ruído, em vigor.
2 - Condições específicas:
2.1 - Condições e restrições de aplicação de chapa
2.1.1 - Em cada edifício, as chapas, devem apresentar dimensões, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício;
2.1.2 - A instalação das chapas deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior ao nível do piso do 1.º andar dos edifícios.
2.1.3 - Nas zonas definidas como Centro Histórico a instalação de chapas deve ainda respeitar as seguintes condições:
a) não ultrapassar o nível do piso térreo, exceto nos casos em que exista mais do que um estabelecimento, e nas seguintes condições:
I - em material transparente ou da cor da fachada, ou em latão, com inscrições em cor escura.
b) a distância entre a parte inferior das chapas e o solo deve ser igual ou superior a 1,20 m exceto quando:
I - o suporte esteja devidamente enquadrado pelos vãos ou por elementos salientes da arquitetura;
II - ou o suporte seja colocado junto à porta de acesso ao estabelecimento.
2.1.4 - As chapas destinadas a publicidade a venda ou a arrendamento de edifícios, ou frações autónomas, apenas podem conter informação relativa à identificação do vendedor ou agência imobiliária, ao objeto do anúncio e ao telefone.
2.2 - Condições e restrições de aplicação de placas
2.2.1 - A instalação de uma placa deve respeitar as seguintes condições:
a) Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;
b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;
c) Não ultrapassar a frente do respetivo estabelecimento, nem localizar-se fora dos limites do mesmo;
d) Em cada edifício as placas devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do mesmo.
2.2.2 - Não é permitida a instalação de mais de uma placa por cada fração autónoma ou fogo.
2.2.3 - Nas zonas definidas como Centro Histórico a instalação de placas deve ainda respeitar as seguintes condições:
a) a distância entre a parte inferior das chapas e o solo deve ser igual ou superior a 2,20 m não podendo exceder a altura do piso térreo, exceto quando
I - o suporte esteja devidamente enquadrado pelos vãos ou por elementos salientes da arquitetura;
II - ou o suporte seja colocado junto à porta de acesso ao estabelecimento.
2.3 - Condições e restrições de aplicação de tabuletas
2.3.1 - Em cada edifício as tabuletas devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício.
2.3.2 - A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições:
a) Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;
b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;
c) O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,60 m;
d) Não exceder o balanço de 0,80 m em relação ao plano marginal do edifício;
e) Não podem ser luminosas, podendo ser iluminadas desde que os pontos de luz e a intensidade da iluminação seja cuidada e discreta.
2.4 - Condições de instalação de bandeirolas
2.4.1 - As bandeirolas devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste.
2.4.2 - A dimensão máxima das bandeirolas deve ser de 0,60 m de largura e 1,50 m de altura.
2.4.3 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola deve ser igual ou superior a 2,00 m.
2.4.4 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo deve ser igual ou superior a 3,00 m.
2.4.5 - Em passeios com largura igual ou inferior a 1 m não é permitida a instalação de bandeirolas.
2.5 - Condições de aplicação de letras soltas ou símbolos
2.5.1 - A aplicação de letras soltas ou símbolos deve respeitar as seguintes condições:
a) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, sendo aplicados diretamente sobre o paramento das paredes;
b) Ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios;
c) Não exceder 0,50 m de altura e 0,15 m de saliência;
d) Quando a saliência for superior a 0,05 m, deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,00 m;
e) Não podem ser luminosas, podendo ser iluminadas desde que os pontos de luz e a intensidade da iluminação sejam cuidados e discretos.
2.5.2 - Quando este tipo de suporte publicitário se encontrar a menos de 2,20 m de altura relativamente ao solo não poderão registar-se quaisquer arestas vivas ou elementos cortantes.
2.6 - Condições de instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes
2.6.1 - Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem ser colocados sobre as saliências das fachadas e respeitar as seguintes condições:
a) Serem devidamente integrados na fachada do edifício do estabelecimento, não se sobrepondo aos elementos que compõem a fachada, como guardas de varandas, azulejos, elementos de cantaria ou outros;
b) Serem preferencialmente instalados sob os vãos da porta, janela ou montra do estabelecimento, ou encaixados nos vãos referidos;
c) Apresentar dimensão cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do respetivo edifício;
d) No caso de anúncios com e sem balanço:
I - Não devem exceder a espessura de 0,15 m e a altura de 0,50 m;
II - A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,20 m nem superior a 4 m;
2.6.2 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios, não podem exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.
No Centro Histórico não são permitidos anúncios luminosos ou iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes com luz de néon.
2.6.3 - No caso de letras soltas só é permitida iluminação com luz indireta.
ANEXO III
Critérios a observar na ocupação de espaço público e na instalação de suportes publicitários e de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias
(a que se refere o artigo 19.º do Regulamento)
1 - Condições de instalação de painéis/outdoors
1.1 - A instalação de painéis deve respeitar as seguintes condições:
a) A estrutura de suporte do painel deve ser metálica e na cor que melhor se integre no espaço envolvente;
b) Ser nivelada, salvo quando se localize em arruamento inclinado, caso em que se admite a sua disposição em socalcos, acompanhando de forma harmoniosa a pendente do terreno;
c) A superfície de afixação da publicidade não pode ser subdividida;
d) Deve obedecer às seguintes dimensões:
I - 4 m de largura por 3 m de altura; ou
II - 8 m de largura por 3 m de altura.
e) Excecionalmente poderão aceitar-se outras dimensões inferiores às definidas nas alíneas interiores, de modo a que melhor se integrem no espaço envolvente e a fixar;
f) A distância entre o solo e a parte inferior do suporte não pode ser menor do que 2,50 m;
g) O painel não pode ser visível de estradas nacionais, vias rápidas ou equiparadas;
h) O painel não pode localizar-se em rotundas, ilhas para peões ou separadores de trânsito automóvel;
1.2 - O painel não pode manter-se no local sem mensagem;
1.3 - Quando instalado em empenas de edifícios, o painel deve ser fixado diretamente na empena.
2 - Condições de instalação de mupis
2.1 - Os mupis devem respeitar as seguintes condições:
a) Salvaguardar a segurança e integridade das pessoas e bens, nomeadamente nas condições de circulação pedonal e rodoviária;
b) Ter as dimensões de 1,20 m de largura e 1,75 m de altura;
c) Garantir uma distância mínima ao lancil de 1,20 m;
d) A dimensão deverá ter em conta o espaço livre e edificado envolvente do local pretendido para a instalação, garantindo sempre uma largura mínima de 2,00 m no passeio e afastamento a edificações;
e) A superfície de afixação da publicidade não pode ser subdividida;
f) Não pode manter-se no local sem mensagem;
g) Quando excecionalmente for permitida a sua instalação de forma contígua, nunca excedendo o número de três, a estrutura dos suportes deve ser idêntica e com a mesma dimensão.
h) Excecionalmente poderão aceitar-se outras dimensões inferiores às definidas nas alíneas interiores, de modo a que melhor se integrem no espaço envolvente e a fixar;
3 - Condições de instalação de pendões, telas ou lonas, faixas ou semelhantes
3.1 - As telas, lonas e semelhantes obedecem às seguintes condições:
a) Não devem ser instalados nos vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos, garantindo a visibilidade do emolduramento dos vãos e não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;
b) As suas dimensões devem respeitar a escala das fachadas onde se pretende a instalação.
3.2 - Os pendões obedecem às seguintes condições:
a) Devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do suporte;
b) Não pode constituir perigo para a circulação pedonal e rodoviária, e a distância entre a parte inferior do pendão e o solo não ser inferior a 3 m;
c) A distância entre pendões instalados ao longo das vias deve ser igual ou superior a 50 m;
3.3 - A colocação de faixas de pano, de plástico, papel ou outro material, com o propósito de efetuarem o atravessamento de vias públicas é admitida apenas quando as mensagens publicitárias anunciem eventos ocasionais, regulares ou não, de natureza efémera, e desde que sejam instalados a, pelo menos, 4,5 m de altura do pavimentos da via e, ainda, desde que a sua colocação não coloque em perigo a estabilidade dos respetivos suportes.
4 - Condições de instalação de pilaretes
4.1 - A implantação deste tipo de peças, deve obedecer a um estudo prévio da zona, de modo a abranger áreas contínuas de características semelhantes, salvaguardando as condições de circulação, acessibilidade pedonal e rodoviária.
4.2 - O modelo a adotar deverá ser aprovado pela Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos.
4.3 - Quando o pedido for de interesse particular, poderá o município autorizar a sua colocação, desde que se respeite o estipulado nos números anteriores do presente artigo, devendo o requerente suportar os respetivos custos.
5 - Ocupação com unidades móveis ou amovíveis de prestação de serviços
5.1 - É permitida a ocupação do espaço público com unidades móveis ou amovíveis de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário, tais como tendas de mercado e veículos para venda ambulante - roulottes, a apreciar caso a caso.
5.2 - A ocupação do espaço público é circunscrito ao espaço ocupado, designadamente, pela tenda de mercado ou pela roulotte e pelos contentores para recolha de resíduos sólidos urbanos e /ou reciclagem, com exceção do disposto no número seguinte.
5.3 - Poderá ser permitida a ocupação do espaço público com esplanada, com área igual à tenda de mercado ou da roulotte, entre outros, e apenas durante o período de funcionamento permitido.
5.4 - Durante o período de ocupação, o titular fica sujeito ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente em matéria de mobilidade, higiene, segurança, salubridade, ruído e gestão de resíduos.
310557957