- 1 -O júri inicial é constituído:
- a)Pelo presidente da CReSAP, que tem voto de qualidade, ou por quem este designe, que preside;
- b)Por um vogal permanente da CReSAP;
- c)Por um vogal não permanente da CReSAP, em exercício de funções em órgão ou serviço integrado na orgânica do Ministério a que respeita o procedimento, mas em órgão ou serviço não coincidente com este.
- 2 -O júri inicial coopta um quarto elemento da bolsa de peritos que funciona junto da CReSAP, em exercício de funções em órgão ou serviço integrado na orgânica do ministério a que respeita o procedimento, mas em órgão ou serviço não coincidente com este;
- 3 -A composição do júri pode ser alterada por motivos de força maior, devidamente fundamentados, nomeadamente em caso de falta de quórum.
- 4 -No caso previsto no número anterior, a identificação do novo júri é publicitada na plataforma da CReSAP.
- 5 -O novo júri dá continuidade e assume integralmente todas as operações do procedimento já efetuadas.
Artigo 12.º — Composição do júri
Vigente desde: 04/06/2020
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Em vigor desde 04/06/2020