- 1 -A iniciativa do procedimento concursal de recrutamento e seleção cabe ao membro do Governo com poder de direção ou superintendência e tutela sobre serviço ou órgão em que se integra o cargo a preencher, cabendo-lhe, neste âmbito, identificar as competências do cargo de direção superior a prover, caracterizando o mandato de gestão e as principais responsabilidades e funções que lhe estão associadas, bem como, elaborar a respetiva carta de missão.
- 2 -A CReSAP, através do respetivo júri e na posse da informação referida no número anterior, elabora uma proposta de perfil de competências do candidato a selecionar, designadamente com a explicitação das qualificações académicas e experiência profissional exigíveis, bem como as competências de gestão e de liderança recomendáveis para o exercício do cargo, e remete-as, para homologação, ao membro do Governo com poder de direção ou superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em que se integra o cargo a preencher.
- 3 -No prazo de 20 dias, a contar da data da apresentação da proposta referida no número anterior, o membro do Governo com poder de direção ou superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em que se integra o cargo a preencher:
- a)Homologa a proposta de perfil de competências apresentada pela CReSAP, ou
- b)Altera, mediante fundamentação expressa, o perfil de competências proposto pela CReSAP.
- 4 -Não se verificando nenhuma das duas situações previstas no número anterior, a proposta de perfil de competências apresentada pela CReSAP considera-se tacitamente homologada.
- 5 -Na sequência da definição do perfil será publicitada a abertura do procedimento concursal de recrutamento e seleção.
Artigo 6.º — Iniciativa do procedimento concursal de recrutamento e seleção
Vigente desde: 04/06/2020
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Em vigor desde 04/06/2020