- 1 -O procedimento concursal de recrutamento e seleção é obrigatoriamente publicado no Diário da República, por extrato.
- 2 -Após a publicação referida no número anterior, o procedimento concursal deve ainda ser publicitado pelo período de 10 dias úteis, nos seguintes meios:
- a)Na plataforma eletrónica da CReSAP (www.cresap.pt), por publicação integral;
- b)Na Bolsa de Emprego Público (BEP).
- 3 -A promoção da publicitação prevista no n.º 1 é assegurada pelo serviço ou órgão que é responsável pelo apoio à área ministerial ou do Governo que tutela a Administração Pública.
- 4 -Poderá, ainda, o procedimento concursal ser divulgado em jornais de expansão nacional, se o membro do Governo competente assim o entender e suportar financeiramente.
- 5 -As pessoas que se encontrem na bolsa de candidatos há menos de um ano serão informadas, pela CReSAP, por correio eletrónico, da abertura de novos procedimentos.
- 6 -A publicação integral contém, designadamente, os seguintes elementos:
- a)Identificação do ato que solicita o procedimento e da entidade que o realiza;
- b)Carta de missão;
- c)Identificação do cargo de direção superior a ocupar e da respetiva modalidade da relação jurídica de emprego a constituir;
- d)Duração da comissão de serviço e respetiva renovação;
- e)Exclusividade de funções;
- f)Remuneração a auferir;
- g)Identificação do local de trabalho onde as funções vão ser exercidas;
- h)As competências referidas nos artigos 6.º e 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente;
- i)Grau académico e número de anos da sua titularidade;
- j)Área de formação adequada ao perfil;
- k)Área de especialização, quando constante do perfil definido;
- l)Requisitos legais especialmente previstos para a titularidade do cargo;
- m)Forma e prazo de apresentação da candidatura;
- n)Endereço eletrónico onde deve ser apresentada a candidatura;
- o)Processo de seleção e critérios a utilizar;
- p)Composição e identificação do júri;
- q)A referência a que, em qualquer fase do procedimento, pode o júri solicitar junto dos candidatos a entrega dos documentos comprovativos dos factos por si alegados;
- r)Indicação de que as candidaturas são apresentadas, exclusivamente, por via eletrónica.
- 7 -A publicitação por extrato deve mencionar a identificação da entidade que realiza o procedimento, o cargo a prover, o prazo da candidatura, bem como a referência ao sítio eletrónico onde se encontra a publicação integral.
Artigo 7.º — Publicitação
Vigente desde: 04/06/2020
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Em vigor desde 04/06/2020