- 1 -O processo de seleção é realizado de modo faseado e inclui obrigatoriamente a avaliação curricular e, para os melhores classificados nesta avaliação, a avaliação de competências de gestão que contempla obrigatoriamente a entrevista de avaliação.
- 2 -Sempre que em qualquer das fases do processo de seleção, seja a da avaliação curricular ou a da avaliação de competências de gestão, existam menos de três candidatos admitidos, o procedimento concursal é considerado deserto.
- 3 -Na situação de procedimento concursal deserto ou na situação em que o júri não tenha uma proposta de designação para apresentar ao membro do Governo, porque não encontrou três candidatos com condições para serem designados para desempenhar as funções do cargo a concurso, deve a Comissão proceder à repetição de aviso de abertura referente ao mesmo procedimento concursal, e, verificando-se o mesmo resultado, pode o membro do Governo competente para o provimento proceder a recrutamento por escolha, de entre indivíduos que reúnam o perfil definido pelo aviso de abertura, os quais são sujeitos a avaliação, não vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao cargo, realizada pela Comissão.
Artigo 8.º — Processo de seleção
Vigente desde: 04/06/2020
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