- 1 -A avaliação quantitativa final de cada uma das vertentes de avaliação (X), definidas no n.º 1 do artigo 8.º, é obtida a partir da média ponderada dos valores Cp calculados para cada um dos correspondentes parâmetros de avaliação y.
- 2 -A ponderação a atribuir a cada parâmetro será aquela que maximiza a valoração global do avaliado devendo a soma de todas as ponderações dos parâmetros referentes a cada vertente totalizar 100 %.
- 3 -A otimização das ponderações do parâmetro está limitada pelos intervalos definidos na Tabela 7 para a variação das ponderações.
TABELA 7
(ver documento original)
- 4 -Os intervalos admissíveis para a variação das ponderações constantes da tabela a que refere o número anterior poderão, no início de cada biénio de avaliação, ser revistos pela CCA-PI-EM, no respeito do intervalo das ponderações definidas pelo artigo 61.º do RPI-UM.
Artigo 21.º — Avaliação quantitativa e coeficientes de ponderação dos parâmetros
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