- 1 -A regulamentação da autoavaliação é da competência da CCA-PI-EM.
- 2 -Para efeitos de autoavaliação o pessoal investigador inserirá nos módulos apropriados do sistema de informação da EM toda a informação que não seja gerada de forma automática.
- 3 -O pessoal investigador tem o direito de verificar a informação constante do sistema de informação da EM relevante para a sua avaliação, podendo pedir, no prazo de três dias após a disponibilização daquela informação, a retificação da mesma quando sejam detetadas situações de erro comprovado.
- 4 -O avaliado poderá ainda, através de módulo próprio do sistema de informação da EM fornecer informação adicional que permita ao avaliador valorar os parâmetros considerados na componente qualitativa da avaliação.
- 5 -A ausência de informação conduz à assunção de ausência de atividade relativamente ao parâmetro em causa.
- 6 -O sistema de informação permitirá a produção do relatório nos termos definidos no artigo 63.º do RPI-UM.
Artigo 31.º — Autoavaliação
Vigente desde: 14/01/2022
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Em vigor desde 14/01/2022